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STF retoma nessa quarta o julgamento do Código Florestal

28 fevereiro 2018 - 14h04Por Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28), ao julgamento das cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e uma (ADI 4937) pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal.

Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo. O julgamento será retomado com o voto do decano do STF, ministro Celso de Mello. Os demais já votaram.
 
ADC 42
A ação foi ajuizada pelo PP, com pedido de medida cautelar, para questionar vários dispositivos do novo Código Florestal. 
 
A parte requerente alega que as mudanças trazidas pela Lei nº 12.651/2012, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal. 
 
Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil.
 
ADI 4901
A ADI também questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. 
 
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora.
 
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