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CRÉDITO RURAL

CMN promove alteração em regras para renegociação de dívidas rurais

Dificuldades operacionais das instituições financeiras motivou as mudanças na Portaria

25 agosto 2026 - 11h16Por Canal Rural
CMN promove alteração em regras para renegociação de dívidas rurais

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta segunda-feira (24) uma alteração na Resolução CMN nº 5.330, de julho, que autoriza as instituições financeiras a contratar linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e a prorrogar o vencimento de operações de crédito que se enquadrem na linha de composição de dívidas.

O texto que havia sido aprovado pelo colegiado anteriormente regulamentou a Medida Provisória nº 1.376, que autorizou a criação de linhas de crédito rural para a composição de dívidas, com o objetivo de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, e dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, e permitir a liquidação ou a amortização de débitos dos produtores rurais.

No entanto, tendo em vista a dificuldade operacional apontada pelas instituições financeiras de se utilizar o saldo apurado em 22 de julho, como então previsto na resolução, o CMN definiu que até 40% das exigibilidades e subexigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6 2) podem ser destinados para a renegociação.

Assim, a medida tem como objetivo facilitar a operacionalização e o controle das operações renegociadas com base na Resolução nº 5.330, de 2026, que utilizarão essa fonte de recursos.

O CMN aprovou também ajustes nas normas do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) com o objetivo de explicitar que as operações contratadas no âmbito desse Programa também devem observar as disposições constantes no MCR 3-4 (Créditos de Comercialização).

Na norma vigente consta a referência apenas ao MCR 3-2 (Créditos de Custeio) e ao MCR 3 3 (Créditos de Investimento).

A medida visa a evitar dúvidas quanto à aplicação da regra e a compatibilizar o disposto no MCR 8-1 com o texto atual das tabelas que tratam de encargos e limites no MCR 7-4, que já preveem expressamente encargos financeiros e limites de crédito específicos para operações de comercialização contratadas por beneficiários do Pronamp.