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Governo publica medida provisória que alivia dívidas previdenciárias de ruralistas

01 agosto 2017 - 16h02Por G1
Governo publica medida provisória que alivia dívidas previdenciárias de ruralistas

O governo publicou no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (1º) uma medida provisória para aliviar dívidas previdenciárias de produtores rurais. O texto também reduz a alíquota paga pelos produtores ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

O fundo é usado para auxiliar no custeio da aposentadoria dos trabalhadores rurais, subsidiado pela União. Atualmente, o valor da contribuição do produtor é de 2,1% (2% da receita bruta com a comercialização dos produtos mais 0,1%, também da receita com os produtos, para financiar casos de acidente de trabalho).

Com a medida provisória, o valor total vai para 1,3% (1,2% mais 0,1%).

Além disso, produtores com atraso no pagamento das contribuições previdenciárias poderão quitar as dívidas com descontos nas multas e de forma parcelada (veja no final desta reportagem as condições de pagamento).

A medida provisória do Funrural vinha sendo uma reivindicação da bancada ruralista desde abril, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como constitucional o pagamento das contribuições previdenciárias.

Produtores rurais e associações que representam a categoria contestavam a contribuição na Justiça. Por isso, muitos deles interromperam ou atrasaram os pagamentos ao fundo. Diante da decisão do STF, a bancada ruralista passou a negociar com o governo uma medida provisória para redefinir as contribuições previdenciárias rurais.

O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento atrasados ao Funrural.

Formas de quitação da dívida

Poderão fazer parte do Programa de Regularização Rural as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017. Para aderir, o produtor deve desistir das ações na Justiça que contestam a contribuição previdenciária.

Veja as condições de pagamento:

Modalidade produtor rural pessoa física


Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;

O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.

Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 100

Modalidade do adquirente – dívidas até R$ 15 milhões


Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções

O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior

Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 1000

Modalidade do adquirente - dívidas acima de R$ 15 milhões


Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções

O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações

Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 1000

Leia aqui a publicação no Diário Oficial da União.