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Artigo: "Expectativas e frustrações sobre as novas regras de demarcações indígenas"

30 janeiro 2017 - 00h00

Em opinião divulgada no Correio do Estado de 29/12/2016 noticiamos as expectativas de uma notícia vazada pela internet,ondeo Ministério da Justiça estaria propondo à Presidência da República a atualização do Decreto Federal nº 1.775/1996, regulatório do art. 231 da Constituição Federal.

Pois bem. É possível dizer que, para os juristas brasileiros não há tédio no estudo e atualização legislativa, pois somente neste caso a notícia passou por três momentos que foram de expectativa à frustração já que, na expectativa inicial seriam muitas alterações no referido Decreto, no segundo momento o que na verdade publicou em Diário Oficial da União de 18 de Janeiro de 2017, foi a Portaria do Ministério da Justiça nº 68 de 14/01/2017.

Referida portaria, de fato, trouxe expectativas menores do que a proposta do novo decreto, mas já estaria garantindo aos processos de demarcação, maior segurança jurídica, já que determinava a criação de um GTE – Grupo Técnico Especializado para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de território indígena, devendo, este grupo, observar alguns preceitos em seus trabalhos, além de possuir autonomia para recomendar “realização dediligências, a serem cumpridas no prazo de noventa dias”.

Nos preceitos a serem observados por aquele GTE estavam: “Provas da ocupação e do uso históricos das terras e dosrecursos por membros da comunidade; o desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistênciae de rituais, bem como a delimitação de terra em extensão e qualidadesuficiente para a conservação e o desenvolvimento de seus modos devida;demonstração de que a terra garante o exercício contínuodas atividades de que obtém o seu sustento, incluindo a sua viabilidadeeconômica, e das quais dependa a preservação de sua cultura; a toponímia da área em linguagem indígena;estudos e documentos técnicos;” e o principal, “o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas”.

A frustração chegou quando, o Ministério da Justiça, no Diário Oficial da União de 20 de Janeiro de 2017 (dia seguinte), fez publicar nova normativa, a Portaria nº 80 de 19/01/2017, da qual, além de revogar a portaria anterior, também cortou todo o texto dos referidos preceitos a serem observados pelo GTE, servindo então apenas e unicamente para a criação do grupo técnico especializado, composto por: Fundação Nacional do Índio - FUNAI;Consultoria Jurídica; Secretaria Especial de Direitos Humanos; eSecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Enfim, seja logo devolvida a paz ao campo, independente de portarias ou normativas suplementares e infraconstitucionais, decidindo com máxima segurança jurídica, obedecendo preceitos legais, sem inovações infraconstitucionais e ideológicas, valendo sempre lembrar que segundo o art. 67 da Constituição Federal, demarcações de terras indígenas já deveriam ter encerrado em 1993, cinco anos após a promulgação da constituinte.

Por  PEDRO PUTTINI MENDES, Consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio, Membro da UBAU – União Brasileira de Agraristas, Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS,Tutor de Legislação e Políticas Públicas para o Agronegócio no Senar/MS (Rede e-Tec). Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural, Mestrando em Desenvolvimento Local com ênfase em Governança Colaborativa de Políticas Públicas para o Agronegócio. Email: [email protected]