Produtores rurais que enfrentam dificuldades para honrar operações de crédito rural em razão de frustração de safra, problemas de comercialização ou eventos adversos previstos na legislação não dependem de autorização discricionária das instituições financeiras para obter o alongamento da dívida. A prorrogação é um direito assegurado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o MCR 2.6.9, a prorrogação da dívida é devida quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade agropecuária. O texto normativo é objetivo ao estabelecer que o alongamento deve ocorrer aos mesmos encargos financeiros originalmente pactuados.
“O alongamento da dívida rural não é favor do banco, é um direito do produtor previsto no MCR 2.6.9 e reconhecido pela Súmula 298 do STJ”, afirma o advogado Leandro Amaral, especialista em crédito rural e reestruturação de dívidas agrícolas.
A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida rural é obrigatório quando preenchidos os requisitos legais, afastando a interpretação de que a medida dependeria de política interna das instituições financeiras. Ainda assim, na prática, produtores relatam negativas recorrentes baseadas em critérios administrativos ou exigência de garantias adicionais.
Segundo Amaral, esse tipo de recusa não encontra respaldo legal. “Quando o produtor comprova que se enquadra nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural, o banco é obrigado a conceder a prorrogação. Alegações genéricas, como política interna ou impossibilidade operacional, não afastam esse dever”, explica.
Situações que autorizam o alongamento
O MCR elenca três situações que autorizam o alongamento. A primeira é a dificuldade de comercialização, quando o produtor colhe, mas não consegue vender em condições que viabilizem o pagamento da dívida, seja por preços incompatíveis com os custos, ausência de mercado, problemas logísticos ou inadimplência de compradores. A segunda hipótese é a frustração de safra por fatores adversos, como seca, geada, granizo, pragas ou doenças que inviabilizam a produção. A terceira contempla eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, abrangendo situações que comprometem a atividade e a capacidade de pagamento.
Para garantir o direito, a forma de apresentação do pedido é determinante. Um requerimento sem fundamentação técnica e documental tende a ser indeferido, mesmo quando a situação se enquadra nas normas. “O pedido precisa ser estruturado de modo que o banco não tenha argumentos técnicos para negar. Caso a negativa ocorra, ela ficará caracterizada como ilegal”, observa o advogado.
A orientação é reunir documentos que comprovem a causa da incapacidade de pagamento, como laudos técnicos de engenheiros agrônomos, relatórios climáticos oficiais, registros de seguro agrícola ou Proagro, cotações de mercado, contratos frustrados e comunicações com compradores. O Manual de Crédito Rural não restringe os meios de prova, exigindo apenas que sejam idôneos e suficientes.
Outro ponto central é a elaboração de um laudo de capacidade de pagamento. Esse documento deve projetar um novo cronograma compatível com a realidade financeira do produtor após as perdas sofridas, considerando receitas futuras e, quando necessário, período de carência. “Não faz sentido alongar a dívida para um calendário que o produtor não conseguirá cumprir”, destaca Amaral.
O pedido deve ser formalizado por escrito e protocolado junto à instituição financeira, com identificação das operações, exposição objetiva dos motivos, indicação expressa do fundamento legal no MCR 2.6.9, documentação comprobatória e proposta de novo cronograma. Enquanto o requerimento estiver em análise, o produtor não deve ser incluído em cadastros de inadimplência.
Caso o banco negue o pedido sem fundamentação técnica adequada, o produtor pode recorrer ao Judiciário. Ações com pedido de tutela de urgência têm sido utilizadas para obrigar a prorrogação da dívida, suspender cobranças, impedir negativação e manter os encargos originais do contrato. Tribunais estaduais vêm concedendo liminares em situações que atendem aos requisitos legais.
A norma também é clara quanto aos encargos financeiros. O alongamento deve ocorrer com as mesmas condições pactuadas originalmente, sem aplicação de juros moratórios ou multas sobre o saldo prorrogado. “Se a lei determina que o banco deve alongar a dívida, não há base para penalizar o produtor pelo período entre o vencimento e a formalização da prorrogação”, afirma o advogado.
O alongamento não representa perdão da dívida, mas readequação do prazo de pagamento à capacidade real do produtor. O capital e os juros continuam devidos, preservando o direito de crédito da instituição financeira. Para o produtor, a medida permite reorganizar o fluxo de caixa, proteger o patrimônio e manter a atividade produtiva.





