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5 questões sobre o Refis do Funrural que você não pode desconhecer

4 MAI 2018 • POR DBO Rural • 00h57
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O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis do Funrural, foi mais uma vez estendido essa semana. Agora, produtores pessoa física e jurídica e adquirentes rurais têm até o dia 30 de maio para aderir ao programa de parcelamento de débitos retroativos do Funrural.

A extensão do prazo vai possibilitar que o julgamento dos embargos declaratórios sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar o Funrural constitucional aconteça antes do fim do período. Este era um pleito do setor, já que o STF pode considerar que os débitos anteriores à decisão de março de 2017 não devem ser cobrados. O julgamento está marcado para 17 de maio.

Com a derrubada dos vetos pelo Congresso, quem aderir ao Refis terá desconto de 100% das multas e juros, e precisará dar uma entrada de pelo menos 2,5% da dívida (em duas parcelas, com a primeira a ser paga até 30 de maio). Abaixo, o advogado da PM Consultoria e professor de Direito Agrário e Ambiental Pedro Puttini Mendes esclarece alguns pontos do PRR:
 
O que pode acontecer com quem está em débito com o Funrural se não aderir ao Refis?
Pedro Puttini - Quem não aderir está sujeito a penalidades fiscais, em área cível, com a execução dos débitos pela Fazenda Pública, inscrição do produtor ou empresa rural em dívida ativa (certidão positiva de débitos fiscais, ou seja, quando há débitos), e, em estágios mais avançados de um processo, o bloqueio de bens e demais penalidades oriundas de outras áreas do direito. Esta orientação ainda varia se este produtor ajuizou ou não ação judicial para não pagar o tributo e o momento em que se encontra o processo.
 
Se o pecuarista não tem todas as guias de venda, o que ele pode fazer na hora da declaração de débitos?
Pedro Puttini - Se é produtor rural pessoa física ou jurídica deverá buscar junto a seu contador os cálculos sobre as notas emitidas das vendas sobre as quais incidiram a contribuição, nos termos da lei. Em caso de adquirente de produção rural, teoricamente, o desconto já consta na nota e o repasse deveria ter sido feito à Previdência.
 
Na adesão ao Refis, o produtor pode escolher pelo pagamento sobre o faturamento ou em parcelas fixas?
Pedro Puttini - Segundo a lei, o produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos (após os 2,5% de “entrada”) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela de “entrada”, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as reduções de 100% dos juros, das multas de mora e dos encargos legais. No caso de adquirentes ou cooperativas, o pagamento também será feito em até 176 prestações mensais e sucessivas, mas equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela com as mesmas reduções.
 
Quem aderiu antes da derrubada dos vetos precisa refazer o processo para ter acesso às mudanças?
Pedro Puttini - Quem aderiu antes da decisão do Congresso terá desconto de 100% das multas de forma automática, segundo a Receita. Mas para outras mudanças será necessário requerimento fundamentado na Receita Federal. Um exemplo é o de uso de créditos de Prejuízos Fiscais.
 
Caso o STF decida que os valores retroativos não devem ser cobrados, o que acontece com quem aderiu ao Refis?
Pedro Puttini - Esta resposta dependerá da análise individualizada de cada produtor e processo, pois demanda uma conta sobre a decisão ainda não publicada e seus efeitos, os prazos de prescrição e possíveis abatimentos de valores pagos, suficientes para a quitação do passivo. Eventual saldo pago a mais, por lei, não teria destinação fiscal e deveria ser devolvido.