Artigo
25 de fevereiro de 2010
Por Romero Osme Dias Lopes, desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
I – Da leitura do livro do Prof. Hildebrando Campestrini (Mato Grosso do Sul – Conflitos Étnicos e Fundiários, 2009); II – da entrevista do Procurador da República Emerson K. Siqueira, concedida a este jornal, em 24/01/2010 e III – com a concessão de liminar pelo Min. Gilmar Mendes, determinando a reintegração de posse das fazendas de propriedade do ex-governador Pedro Pedrossian, ocupada por índios no ano de 2008, reuni as informações necessárias para escrever este artigo. Vamos por partes, portanto.
I. A obra do historiador e ex- funcionário do extinto Serviço de Proteção ao Índio aborda de uma maneira lucida e corajosa a questão denominada “retomada das terras indígenas” no Estado de MS. Campestrini aduz que não houve apropriação de terras ocupadas por índios, pois em nenhum lugar do Brasil a distribuição inicial da terra entre brancos e índios foi tão pacífica. Rebate a pretensão dos indigenistas que pregam a retirada do proprietário rural, ao argumento de que ele se apropriou fraudulentamente das terras em questão, insurgindo-se contra a FUNAI e algumas ONGs que pregam a indenização tão somente das benfeitorias, sem nenhum ressarcimento das áreas atingidas pela demarcação.
Entende ser fundamental a distinção entre perambulação e ocupação, considerando a segunda existente “quando determinada tribo indígena se estabelece em área delimitada tendo nela morada tradicional, duradoura, em caráter permanente, construindo moradias duráveis, minimamente organizadas, exercendo aí suas atividades de subsistência (f.35/36, ob.cit)”.
Campestrini critica os laudos antropológicos que visam provar o tekohá (morada ou, hodiernamente, o território onde vive ou viveu determinado grupo indígena) “sem qualquer pesquisa histórica mais aprofundada”. Analisando um laudo, ele se expressa: “a partir de premissas históricas fragmentadas, sem consistência, o antropólogo conclui que a região do Buriti formava o tekohá de grupos indígenas. Embora despojado de qualquer caráter cientifico, unilaterais, inflamados às vezes, omissos quando as provas são contrárias, com o discurso subliminar de condenação do proprietário rural, tais laudos antropológicos (que, em verdade não são laudos, porque acalorados e mal fundamentados), constituem o documento vital para justificar a 'retomada das terras'”.
II. O Procurador Federal, indagado sobre os prejuízos que sofreriam os produtores, assim se manifestou: “prejuízo maior advém da litigiosidade permanente, estabelecida há mais de duas décadas, ante a incerteza quanto a demarcação das terras indígenas. A economia mundial já há algum tempo, passou a exigir responsabilidade social da cadeia produtiva como um todo e chegará o momento, muito breve, por sinal em que toda produção de MS, (...) para ser aceita, especialmente no mercado internacional, deverá comprovar que a sua produção não se dê em áreas em que existem conflitos socioambientais, como é o caso das terras indígenas.
Continua o entrevistado, em outro trecho: “o proceder rotineiro da administração pública federal nestas situações é realmente apenas o pagamento das benfeitorias derivadas da chamada ocupação da boa-fé, já que todos os atos, inclusive os títulos de propriedade, são considerados nulos e extintos, sem aptidão para produzir efeitos jurídicos, sendo que a nulidade e a extinção não geram direitos a indenização ou ações contra a União”.
Pois bem. É óbvio que todo e qualquer procedimento administrativo está sujeito a revisão judicial, diante do princípio constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por isto, reportar-me-ei a liminar concedida pelo presidente do STF.
Antes, eis o resumo de tudo isto: os proprietários rurais têm título definitivo (alguns datados de meados da década de 1850 - Lei de Terras/1850, regulamentada pelo decreto 1.318/54, outros mais novos, de 1920/30) e pairam sérias dúvidas que existam índios que teriam se fixado em algum lugar do Estado, com exceção dos cadiuéus (Serra da Bodoquena, em terras doadas pelo então Governo Imperial), terenas (arredores de Miranda, Aquidauana e Buriti) e caiuás (Amambai, Iguatemi e Dourados), em áreas já demarcadas ou aldeias.
E mais: o art. 231, da CF reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (destaquei), de modo que não possam ser desapossados e eventualmente demarcadas as respectivas áreas. E não poderia ser de outro modo, pois se o texto contemplasse o verbo ocupar no pretérito mais que perfeito (ocuparam), seria o caos no campo. Se já não o é, diante da instabilidade social criada pela posição abraçada pelo MPF, “pois a economia mundial, há algum tempo passou a exigir responsabilidade social da cadeia produtiva como um todo”, como salienta o entrevistado.
III. Para nortear este artigo, impõe-se uma pequena análise da liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, que, se reportando à jurisprudência do conhecido caso Raposa Serra do Sol e verificando a cadeia dominial dos imóveis Fazenda Petrópolis e Fazenda São Pedro (remontam aos anos de 1871 e 1898), “muito anterior, portanto, a data de 05 de outubro de 1988, fixada como marco temporal de ocupação”, destacou trechos do acordão do relator Min. Carlos Britto, verbis:
“(...) O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa - a data da promulgação dela própria (05 de outubro de 1988) – como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. (...) O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente (grifei) situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica”.
Assim, foi determinada a suspensão do procedimento administrativo da FUNAI em relação aos imóveis referidos, assegurando-se aos autores da ação a posse das propriedades invadidas. Acrescentou o julgador que “a Aldeia Cachoeirinha está demarcada e titulada, razão pela qual não se admite sua ampliação senão pela desapropriação”.
E pela desapropriação, o proprietário-expropriado deverá ser indenizado previamente, mediante pagamento em dinheiro e sobre o valor real do imóvel, incluindo-se a terra e as benfeitorias, por óbvio. Não por “benesse” da União, mas por mandamento constitucional e em respeito ao direito à propriedade que, aliás, foi concedida pelo próprio Estado, no qual os adquirentes acreditaram e confiaram.
Não escrevi este artigo como magistrado, pois não tenho competência para julgar nenhum caso semelhante (são todos da Justiça Federal), mas apenas como um estudante do fascinante tema. Bem, por ser também um novel cidadão sulmatogrossense (honradamente fui contemplado com este título) e poder afirmar que a questão deve ser decidida unicamente pelo Poder Judiciário, e não por pressão de organismos internacionais, capitaneados por alguma ONG que pode ter interesse localizado no atraso e em frear o desenvolvimento do nosso Estado, tendente a ser um dos mais produtivos do país.
Sem olvidar-me, claro, das omissões do poder público com as comunidades indígenas, transformadas em sub-espécie humana, relegadas ao abandono e à miséria. Mas, não é transferindo responsabilidades nem instalando o caos que a solução virá.
Artigo publicado na edição do Jornal de Domingo do dia 21/02/2010.
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